Sexta-feira, 19 de Abril de 2024

Proposta de ação judicial para correção da progressão funcional (2)
SindPFA intermediará ação sobre correção da progressão funcional aos sindicalizados interessados

Em atendimento à demanda dos filiados, o SindPFA intermediará ações individuais para correção da progressão funcional dos sindicalizados que aderirem.

A Norma de Execução nº 5/2001 do Incra, que regulamenta o desenvolvimento funcional dos servidores do Incra, prevê que o interstício e o período de avaliação terão início em uma data única (1º de março), não levando em consideração a data de ingresso do servidor no cargo, bem como fixa outra data para que os efeitos financeiros decorrentes das progressões e promoções passem a vigorar (1º de abril). Entretanto, tais determinações afrontam o direito fundamental ao desenvolvimento na Carreira.

A ação, portanto, buscará a correção da progressão e consequente reparação na remuneração atual dos servidores e, também, a cobrança da diferença dos valores recebidos e não prescritos, com base na violação do artigo 39, § 2º da Constituição Federal, em conjunto com os artigos 16 e 17 da Lei nº 8.112/1990, bem como na violação do direito adquirido e dos princípios da isonomia e vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.

O Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que atua nas ações coletivas dos sindicalizados ao SindPFA, representará os sindicalizados interessados em ingressar com ações, que serão ingressadas no Juizado Especial Federal, por intermédio do Sindicato.


Para quem se aplica a ação? Compensa para todos?

A tese se aplica a todos aqueles que ingressaram após o início do ciclo de avaliação (1º de março) e tiveram um período de trabalho em que não foram avaliados, não considerado para a progressão funcional. Mas não compensa para todos. Entenda abaixo.

Suponhamos que o servidor X ingressou em 10 de março de 2008. Ele não entrou no ciclo de avaliação porque não estava no Incra em 1º de março de 2008, dias antes, quando este se iniciou. Dessa forma, pela regra do Incra, o período em que ele trabalhou entre o ingresso até 28 de fevereiro de 2009 não foi contabilizado para a sua progressão. X, nessa hipótese, permaneceu na Classe/Padrão ‘AI’ até março de 2010, quando então, tendo concluído seu primeiro ciclo completo, ele finalmente pôde ser avaliado. X perdeu quase um ano do ciclo e trabalhou praticamente dois anos para receber a primeira progressão.

Situação parecida também aconteceu com Y, que entrou em 1º de janeiro de 2008. Do seu ingresso até 28 de fevereiro de 2008 ele não pôde ser avaliado, porque entrou no decorrer do ciclo. Mas, a partir de 1º de março do mesmo ano, ele iniciou seu primeiro ciclo de avaliação e, em março de 2009, pôde ser avaliado e progrediu para a Classe/Padrão ‘AII’. Y perdeu apenas 2 meses.

Para X, vislumbra-se como interessante uma ação para reparar sua progressão em um ano, considerando sua data de ingresso como a data de início do ciclo de avaliação. Se ganhar, além de corrigir o nível, ele receberá a diferença do que deixou de receber por não ter progredido nos últimos 5 anos. Para Y, provavelmente não compense, pois os valores dos custos do processo não sejam superiores ao ganho que terá, pois só perdeu dois meses. Há ainda que se considerar os riscos.

Para Z, que está na Classe/Padrão SIII há, pelo menos, 5 anos, também não compensa, porque a ação não retroagirá ao período anterior à última progressão de nível dele, ainda que tenha sido injustiçado quando estava lá.

O ano de 2008 não foi citado ao acaso, porque foi nele que ingressou o maior número de servidores que se enquadram na situação.


Não é o mesmo objeto da ‘Ação dos 80 pontos’

Em 2011, a Assinagro impetrou a Ação Civil Pública nº 58222-92.2011.4.01.3400, que ainda tramita, no qual pleiteia o pagamento aos associados nela listados que ingressaram no Incra em 2008 dos valores referentes à GDAPA paga a menor no período compreendido entre janeiro de 2008 e junho de 2011, sem os 20 pontos referentes à avaliação individual, enquanto os demais servidores recebiam 100 pontos. A avaliação só veio a ser regulamentada pela Portaria MDA nº 37, de 29/6/2011, data fim daquele pleito, quando os listados na ação começaram a receber 100 pontos.

A ação proposta aqui tem como objeto a progressão funcional a partir da data de ingresso, ao invés da data definida na normativa do Incra, ou seja, que o ciclo de avaliação seja de um ano a partir da data de ingresso e não do ciclo de março a fevereiro da Norma de Execução nº 5/2001. Portanto, são objetos diferentes. Os possíveis resultados financeiros desta, embora remontem ao ingresso, só vão retroceder a 5 anos, posterior à data fim daquela ação.


Há riscos?

Sim, há.

O resultado positivo de ações recentes sobre esse tema (em especial de uma servidora do Incra em SC, que foi publicado no Diário Oficial da União em 21/1/2019) reacendeu o interesse por esse processo. Contudo, é necessário alertar que isso não é precedente suficiente e não garante que as ações que venham a ser impetradas tenham resultado semelhante. Pode acontecer, inclusive, de uns ganharem e outros não, pois serão processos individualizados (ou em grupos de até 10 cada) em uma seara com resultados diferentes.

Não há custas processuais e não há sucumbência na primeira instância do JEF, mas, a partir da segunda (e provavelmente o Incra recorrerá a ela, se perder na anterior), em caso de não provimento, poderá haver honorários de sucumbência de 10 e 20% da causa, que recaem sobre o autor da ação, isto é, sobre o PFA. Numa ação de R$ 20 mil, isso significa um risco de R$ 2 mil a R$ 4 mil.

Um fato importante a ser considerado é que a matéria sofreu recente alteração de entendimento na Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais. A TNU, que até então tinha posicionamento favorável à tese defendida na ação, reviu seu entendimento no sentido de que o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais é a data indicada na norma regulamentar, independentemente da situação individual de cada servidor público:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. LEI N. 9.266/96 E DECRETO N. 2.565/98. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, COM O OBJETIVO DE ALINHAR ESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela União em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Espírito Santo que manteve a sentença de parcial procedência do pedido, reconhecendo o direito do autor, servidor da Policia Federal, à progressão para a Primeira Classe na data em que preencheu os requisitos necessários, adotando o entendimento de que a imposição de data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, prevista no art. 5º do Decreto 2.565/1998, viola o princípio da isonomia.
2. A recorrente sustenta divergência com o Superior Tribunal de Justiça que adotaria o entendimento segundo o qual é devida a progressão funcional da Segunda para Primeira classe, quando o servidor preenche os seguintes requisitos cumulativos: lapso temporal de cinco anos, a partir do ingresso na carreira por meio de concurso público, e avaliação de desempenho satisfatório. Inteligência do artigo 2º, da Lei n.° 9.266/96.
(…)
6. Com efeito, não obstante esta Turma Nacional de Uniformização já tenha adotado entendimento no sentido do aresto recorrido, é de rigor observar que recentemente a matéria foi objeto de análise pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o qual vem adotando o posicionamento segundo o qual deve ser aplicada a legislação que regulamenta a progressão funcional dos policiais federais, qual seja, o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9266/96 e o art. 5º do Decreto 2.565/98, segundo o qual a progressão dos autores deve se dar no mês de março do ano subsequente, quando implementados os requisitos para a referida promoção.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 201050500054126, JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58)

A mudança ocorreu para seguir o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou em relação a outra categoria de servidores públicos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 9.266/1996.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II – A progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações funcionais, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98.
III – Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1649269. Órgão Julgador: Primeira Turma. Rel.: Min. Regina Helena Costa. Julgamento: 16.05.2017. DJe 22.05.2017)

Esclarece a Assessoria Jurídica que, apesar dessa mudança, a tese defendida na ação demonstra a impossibilidade de se desconsiderar o tempo de exercício de um servidor público, cujos efeitos devem irradiar desde o primeiro dia do ingresso.

Além disso, a fixação de um período para o início da contagem do interstício e do período avaliativo do servidor e outro para a concessão do desenvolvimento funcional, desconsiderando as diferenças de exercício dos servidores, fere também a isonomia, uma vez que equipara todos os servidores, apesar de eles se encontrarem em situações distintas – vale dizer, com datas de ingresso na carreira diferenciadas.

Dessa forma, cabe a cada um analisar o custo-benefício de correr os riscos inerentes.


Por que o SindPFA não ingressa com uma ação coletiva?

O ingresso de ação coletiva foi analisado pela Assessoria Jurídica, que, contudo, recomendou o ingresso por ações individuais porque:

1) uma ação coletiva só alcançaria a declaração de direito, sendo necessárias novas ações depois para a sua execução, cujas peculiaridades (a exemplo da data de ingresso, que é única) só seriam demonstradas em ações individuais;

2) a ação coletiva por natureza é mais demorada e levaria anos de disputa judicial, enquanto se pode tentar uma via mais rápida no Juizado Especial Federal; e

3) há riscos, inclusive jurisprudenciais, explicados acima, que oneram demasiadamente uma ação coletiva.


Quais os custos?

A oferta resulta de Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos firmado entre o Sindicato e o Escritório, mediante honorários advocatícios iniciais de R$ 400, a cargo do Sindicalizado que aderir, e 10% do benefício econômico da demanda em caso de êxito.

Também são necessários os cálculos. O ingresso de ação no Juizado Especial Federal exige que os cálculos sejam apresentados na petição inicial, ao contrário das ações ordinárias nas quais são apresentados em sede de execução. Isso demanda profissional e o custo é do autor do processo. Os cálculos da ação foram orçados em R$ 250 por autor, dos quais o Sindicato contribuirá com uma parcela de R$ 50, como início do programa de assessoria jurídica individual que está sendo estruturado no Sindicato.

Dessa forma, ao sindicalizado interessado caberá o pagamento de R$ 600 para iniciar a ação.

Também são do autor os eventuais ônus de sucumbência e custas judiciais em instâncias superiores.

Por determinação do Estatuto, há ainda uma cota de contribuição ao Sindicato no caso de êxito em ações assistidas pela entidade:

Art. 69. Constituem fontes de recursos para a manutenção do SindPFA:
XV – valores derivados de decisões judiciais favoráveis ao Sindicato ou aos seus filiados, quando assistidos pela entidade, no equivalente a 5% (cinco por cento) do montante determinado em sentença.

Por isso, a adesão também implica no compromisso de realizar tal pagamento ao final da ação, em caso de êxito, por meio de contribuição extraordinária. Esse recurso será destinado a um fundo que retroalimentará a atuação jurídica do Sindicato em questões individuais dos filiados relacionados à sua função, num programa específico de assessoria jurídica. É, portanto, uma contribuição justa.

Mesmos somados, custos iniciais, honorários e contribuição final ficam abaixo de cobranças realizadas por muitos advogados, que chegam a 20% do êxito.


Estou ciente. Como entrar?

O aceite à oferta e às condições expostas se dará mediante adesão.

Para realizar a adesão, o Sindicalizado deve providenciar, digitalizar e enviar para juridico@sindpfa.org.br os documentos a seguir, sem prejuízo de outros que vierem a ser solicitados:
a) Termo de Adesão e Compromisso preenchido e assinado;
b) as fichas financeiras correspondentes ao período de 2012 a 2019 e o histórico de progressões;
c) cópia do CPF, identidade e comprovante de residência;
d) Procuração preenchida e assinada; e
e) cópia do comprovante de depósito ou transferência bancária para o Sindicato no valor determinado no Termo de Adesão e Compromisso.

Para obter junto ao RH regional as fichas financeiras e o histórico de progressões, pode ser utilizado o requerimento disponível aqui.


Até quando posso decidir?

Esta oferta é válida até 3/6/2019. O Sindicato pode abrir ou não possibilidade de adesão após tal data.

Evidentemente, a oferta só é válida para sindicalizados.


Observação: embora relacionada ao mesmo tema, os termos dessa oferta diferem da realizada em 2018. Os que aderiram e apresentaram documentação em 2018 receberão comunicados específicos.