Sexta-feira, 26 de Julho de 2024

Revogação das regras de transição pela Reforma da Previdência é inconstitucional
Em decisão pioneira em ação do SindPFA, Judiciário reconhece a inconstitucionalidade de artigo da Reforma da Previdência que revogou as regras de transição constantes das Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005

O Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, da 5ª vara da Seção Judiciária do DF, determinou que o Incra proceda as aposentadorias dos Peritos Federais Agrários de acordo com as regras e requisitos de emendas constitucionais anteriores à Reforma da Previdência. Veja aqui a decisão no processo n.º 1011921-55.2020.4.01.3400.

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA) contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) com o objetivo de determinar que a ré procedesse com as aposentadorias dos filiados de acordo com as regras transição constantes das ECs nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005.

A problemática se iniciou após a aprovação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n.º 103/2019) em que, com a revogação das regras das emendas constitucionais anteriores, impôs um sistema mais gravoso para os servidores que ingressaram no serviço público até antes da vigência da Emenda 41, retirando dos servidores da ativa o direito à aposentadoria integral e com a devida paridade.

O juiz, ao sentenciar o processo, determinou ao INCRA que procedesse com as aposentadorias dos filiados do Sindicato de acordo com as regras e requisitos das antigas Emendas Constitucionais, destacando que o INCRA deveria pagar eventual passivo decorrente dos benefícios previdenciários não concedidos com base nas regras antigas.

O julgador destacou que a regra constante na EC nº 103/2019 retirou o direito dos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais de 1998, 2003 e 2005 à aposentadoria com paridade e integralidade. Sendo assim, nesse ponto, a Reforma da Previdência seria materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, representando uma evidente afronta a direitos fundamentais.

Para o advogado da causa, Dr. Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a sentença é acertada pois “a Reforma da Previdência retirou dos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais de 1998, 2003 e 2005 o direito de se aposentarem com paridade e integralidade, representando uma verdadeira afronta à segurança jurídica”.

A decisão é sujeita a recurso da parte contraria. Há ainda outras ações relacionadas à Reforma da Previdência em andamento; veja aqui a atuação do SindPFA.

Com informações do site Migalhas e do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados