Sexta-feira, 26 de Julho de 2024

Vitória: ação do PSS sobre o terço de férias
Tribunal julgou ação da Assinagro após STF decidir questão em repercussão geral

A Ação nº 0035626-80.2012.4.01.3400, ingressada pela antiga Associação Nacional dos Engenheiros Agrônomos do Incra (Assinagro) em 2012, foi objeto de julgamento em junho pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ela tem como objeto a cobrança de contribuição previdenciária para o PSS incidente sobre o terço constitucional de férias no período de 13/7/2007 a 26/12/2011.

Já havia sido proferida sentença de primeira instância em 2013, que julgou procedentes os pedidos da Associação, condenando a União a restituir os valores indevidamente recolhidos. O processo foi à segunda instância e aguardava entendimento do STF que, em em outubro passado, decidiu o tema em sede de repercussão geral, veja aqui. Sobreveio acórdão de segunda instância, publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do TRF1 de 27/6/2019, dando parcial provimento à apelação da Assinagro e negando apelação da União, mantendo a sentença favorável. Veja:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VERBA HONORÁRIA.
Preliminares
1. “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento” – RE 612.043, repercussão geral, r. Ministro Marco Aurélio, Plenário do STF em 10.05.2017.
2. É impertinente, portanto, o recurso da ré nesse ponto porque a sentença restringiu a restituição do indébito somente aos associados cujos nomes foram juntados aos autos antes da sentença.
3. A autora é uma entidade associativa de âmbito nacional, caso em que a sentença da presente ação coletiva ajuizada contra a União no foro do Distrito Federal abrange os substituídos domiciliados em todo território nacional. Nesse sentido: RE 862.020 AgR/DF, r. Dias Toffoli, 2ª Turma do STF, em em 15.03.2016: “A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF”.
4. Não há que se falar em ilegitimidade ativa, considerando suficiente a autorização da assembleia (10.06.2012) para a entidade associativa ajuizar a presente ação coletiva. Como decidido pelo STF no RE 573.232-SC, “repercussão geral”, r. Ministro Marco Aurélio, Plenário em 14.05.2014.
Mérito
5. O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 593.068-SC, r. Ministro Roberto Barroso, Plenário em 11.10.2018, decidiu que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Verba honorária
6. Conforme precedentes do STF/STJ à vista do que dispõe o art. 14 do CPC/2015, proferida a sentença/decisão na vigência do CPC/1973, a verba honorária é fixada de acordo com o código revogado.
7. Vencida a União, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 38 mil). Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 10 mil devidos pela ré, considerando o trabalho do advogado da autora desde o ajuizamento em 13.07.2012, em causa de pouca complexidade acerca da qual há jurisprudência pacífica.
8. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da União/ré e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação da União/ré e á remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 10.06.2019
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA
Juiz Federal Relator Convocado

Embora seja assunto de repercussão geral, é possível ainda que a União ainda recorra ao STJ, ainda que se espere o contrário. Após o trânsito em julgado, será gerada uma ação de execução para os pagamentos. Também esta pode sofrer embargos por parte da ré, até que o juiz de primeiro grau decida em sentença de execução, quando se paga. Se os valores não ultrapassarem 60 salários mínimos, o pagamento pode ser via Requisição de Pequeno Valor (RPV), que costuma ser liberado em até 60 dias (da sentença de execução), e não precatórios, mais demorados.


Quem está no processo da Assinagro?

A ação judicial impetrada pela Assinagro, assim como todas as ações anteriores ao Registro Sindical do SindPFA, tem lista de substituídos, ou seja, só abrange aqueles listados na inicial do processo. O ingresso obedeceu a procedimentos fixados à época, como o pagamento de honorários pró labore e a assinatura de procuração específica. Não é possível novo ingresso nesta fase processual, nem cabe nova ação, pois o mérito se esvaiu (está prescrito, pois não se cobra desde 2011).

Há 318 substituídos na ação da Assinagro, dos quais 9 deixaram a Carreira e 9 faleceram após o ingresso. 300 estão na Carreira, mas, destes, 21 não são filiados. O recebimento dos valores cobrados indevidamente se dará em sede de execução de sentença, quando for o tempo, o que exigirá a confecção de cálculos individualizados. Nessa fase, o SindPFA, que patrocina os processos iniciados pela Associação, não poderá atuar pelos substituídos que estiverem desfiliados, cabendo a estes providências próprias.

Veja abaixo a listagem dos substituídos na ação da Assinagro, com situação atualizada, ou clique aqui.

Acao_Assinagro_PSS_lista_jul_2019

Por KASSIO ALEXANDRE BORBA

Coordenador Executivo