Sábado, 27 de Julho de 2024

Prazo para migração ao Funpresp é dia 29 de março
Confira algumas das possíveis mudanças para o regime próprio caso o texto da Reforma da Previdência seja aprovado

O prazo para possibilidade de migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC) pelos servidores públicos federais termina no no dia 29 de março. A data limite para a filiação dos servidores públicos do Executivo, Legislativo e Judiciário que tomaram posse antes de 14 de outubro de 2013 seria até julho de 2018, mas foi alterado por meio da Medida Provisória (MP) nº 853/2018.

A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) é uma das opções de RPC do segmento fechado. Esse tipo de previdência complementar, representado pelos fundos de pensão, também denominados fundações, são os planos de benefícios fundamentalmente restritos aos empregados de empresa ofertante, órgão público ou membros de entidades de classe instituidoras. Esses planos fechados objetivam complementar a aposentadoria oficial.

O RPC possui ainda, um regime de participação voluntária do segmento aberto, que são operados por empresas privadas, com finalidade lucrativa. É o caso da previdência gerida por bancos e seguradoras.  

A Funpresp foi instituída pela Lei 12.618, de 2012, para complementar a aposentadoria dos servidores que entraram no serviço público após a data de sua implantação, em 2013, tendo em vista que receberão, no máximo, o teto do benefício pago pelo RGPS, que hoje é de R$ 5,6 mil. O complemento para os servidores que decidirem por aderir ao Funpresp viria do fundo de pensão. Para cada R$ 1 do servidor no Funpresp, o Governo coloca outro R$ 1, até o limite previsto em contrato.

O SindPFA, juntamente com o Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) e outras representações de servidores, articularam, em meados de 2018,  junto ao Governo Federal para que o prazo para adesão ao Funpresp fosse prorrogado e assim, o servidor pudesse avaliar melhor a situação. Entre os vícios apresentados pelas entidades estavam as dúvidas sobre quais deveria ser os cálculos feitos pelos servidores para que a decisão sobre a migração pudesse ser tomada. À época desta articulação do SindPFA, o Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados havia produzido nota técnica para colaborar com os sindicalizados sobre a decisão de aderir ou não ao Funpresp.

A decisão sobre a migração ou não para o Funpresp cabe a cada servidor público de maneira individualizada. Para isso, os servidores devem levar em conta seu perfil, histórico, projetos para o futuro, bem como a análise de fatores políticos e econômicos. Entretanto, alguns riscos, para àqueles que decidirem migrar ou não, ainda não estão muito claros.

A migração fará sentido em situações específicas, como por exemplo, para aqueles que fazem questão e têm suficiente conhecimento financeiro e disposição para gerir seus próprios investimentos com fins previdenciários. Outra questão a ser analisada para isso é a questão da alíquota da contribuição previdenciária de 11% para 14% alterada pelo Governo Federal na Reforma da Previdência (Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2019).

A possibilidade de migração ao Funpresp tem sido analisada com base nos cálculos na projeção do valor de aposentadoria a ser paga pelo Funpresp. O problema é que os valores de aposentadoria projetados pelo Funpresp são baseados em expectativas de rentabilidade que podem ou não se concretizar, visto que ainda não há aposentados via este fundo.

O Sindicato teve acesso a uma planilha elaborada pelo auditor do Tribunal de Conta da União e especialista em Planejamento e Orçamento Público, Fenando Maranho, para simular o cálculo do benefício. Acesse o documento aqui.

O site do Funpresp também disponibilizou alguns locais em que é possível de tirar dúvidas e fazer simulações.


Reforma da Previdência

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6/2019, mais conhecida como a Reforma da Previdência, altera algumas questões relacionadas ao regime de previdência dos servidores públicos.

A primeira questão relacionada ao regime complementar seria a gestão das entidades administradoras. Enquanto as entidades fechadas de previdência complementar são fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), o funcionamento e a fiscalização das entidades abertas de previdência complementar são de responsabilidade da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e sua normatização compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Como se percebe, a PEC nº 6/2019 pretende eliminar o caráter público da previdência complementar para permitir que os fundos sejam geridos por entidades abertas de previdência, pautadas pela busca do lucro financeiro. A alteração desses dispositivos – aliada à instituição do regime de capitalização – demonstra claro intuito do Governo em privatizar a previdência dos servidores públicos.

Ainda a respeito do regime de previdência complementar, a previsão constante no atual §16, de que “somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”, permanece incólume. Ou seja, o teto do RGPS apenas poderá ser imposto aos servidores que ingressaram no serviço público após a instituição do correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o §16.

Por fim, o §17 do art. 40, que assegura a atualização das remunerações que servirão de base para o cálculo das aposentadorias e pensões, também foi suprimido do art. 40, já que ficará a cargo de lei complementar de que trata o §1º do art. 40 dispor sobre esse assunto (art. 40, §1º, I, “c”, 1).

O §17 do art. 40, com redação dada pela PEC nº 6/2019, prevê que todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) estão sujeitos ao mesmo regime próprio no âmbito do respectivo ente (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), de sorte a eliminar institutos distintos de previdência para servidores que, embora sejam afetos a Poderes diferentes, estão vinculados ao mesmo ente federado.

 

Por NATALIA RIBEIRO PEREIRA

Assessora de Comunicação